I - FORMAÇÃO DE PREÇOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O mecanismo de formação de preços no transporte rodoviário de carga baseia-se em três componentes básicos: o frete-peso, o frete-valor e as taxas complementares.
FRETE PESO:
Parcela da tarifa que visa a remunerar as despesas pelo transporte do bem entre os pontos de origem e destino, no frete-peso estão incluídos os valores referentes aos custos operacionais diretos e indiretos.
Na formação do frete-peso entram as despesas com o veículo, custos administrativos e operacionais.
No entanto, ainda que as distâncias sejam pequenas, como entre Santos e São Paulo, deverão ser considerados, para a sua composição, o tempo de carregamento e o volume de trabalho do Terminal receptor da carga.
Em contrapartida, serviços prestados com freqüência, que não englobem aparato administrativo-operacional complexo e com pequena exigência de documentação terão tarifas de frete-peso muito mais acessíveis.
FRETE VALOR:
O segundo importante componente do frete rodoviário é o frete-valor ou ad-valorem. Funcionando como equalizador entre os bens de pequeno valor agregado e os mais valiosos, é de se ressaltar que o frete-valor insere um componente social importante, proporcionando redução de preço das mercadorias mais baratas em relação ás mais caras.
Na composição do frete-valor são consideradas as despesas com o seguro obrigatório de responsabilidade civil para prevenir possíveis avarias ou roubos da mercadoria sob custódia, além do material de proteção – assim denominados os calços, cantoneiras e protetores – de mão-de-obra especializada e de controle documental de segurança.
Não se pode, entretanto, confundir ad-valorem com o seguro: este deve ser contratado pelo dono da mercadoria para cobri-la em todas as etapas e durante os diferentes meios de transporte que a mercadoria – principalmente a importada ou exportada – utiliza. O frete-valor será calculado para a provisão de riscos que, mesmo inerentes ao transporte, não são cobertos pelo seguro, ou seja, será necessário arcar com os custos adicionais de seguro com cobertura ampliada para poder cobrir esses riscos.
Salienta-se que as disposições contidas no artigo 82 do Código Civil e as Instruções Normativas da Receita Federal número 13, de 01.03.77 e numero 136, de 19.12.80, enquadram o frete-valor como possível de tributação.
DIFERENCIAL DE PREÇO TECON – MARGEM ESQUERDA DO PORTO DE SANTOS:
Para se entender a razão de o frete-peso ser maior quando se retira ou entrega cargas no Terminal de Containers Santos Brasil – Tecon, em Conceiçãozinha, é preciso frisar que a grande maioria das transportadoras, estão localizadas na margem direita do Porto de Santos. Por isso, quando a mercadoria a ser carregada se encontra na margem esquerda, onde se situa o Tecon, o trajeto dos caminhões é acrescido em aproximadamente 45 Km.
Se considerarmos que a distância de Santos á capital de São Paulo é de 75 Km, fica evidente um acréscimo de 60% em cada percurso rodoviário – de ida ou de volta. É de se observar ainda que algumas vezes o veículo é obrigado a ir duas vezes ao Guarujá porque – em se tratando de transporte de container – é comum que faça uma das viagens vazio. Dessa forma, é imperativo que a cobrança seja correspondente á distância percorrida.
Para quem não conhece perfeitamente a localização geográfica do Porto de Santos, parece incompreensível. Ocorre que na década de 70, o Ministério dos Transportes fez construir o que conhecemos como a parte nova do porto, região compreendida entre os Armazéns 29 e 39. O cais antigo no Armazém 25 e contígua a este funcionava a antiga Companhia Docas de Santos que, ao ter sua concessão expirada, passou ao controle do governo do Estado, que instituiu a atual CODESP – Cia Docas do Estado de São Paulo.
Com a necessidade de ainda mais espaço, pelo incremento do uso de containers no transporte internacional, ainda na época do milagre econômico, o governo federal decidiu prover o sistema portuário de terminal especializado em cargas containerizadas, construindo o TECON.
Por não contarmos até hoje com um meio eficiente de ligação das duas margens do porto – e o agravante de que o sistema de balsas da Dersa não comporta veículos pesados – os caminhões que saem de Santos têm que percorrer a Via Anchieta até a raiz da serra e dali acessar a Rodovia Piaçaguera-Guarujá para alcançar o Tecon. Ou seja, o trajeto que teria 9 Km, através de ponte ou túnel, continua sendo até hoje de 45 Km, encarecendo proporcionalmente a tarifa de transporte rodoviário.
TAXAS COMPLEMENTARES:
Os demais componentes tarifários – impostos, taxas oficiais, pedágios e taxas complementares – também são importantes para a formação do preço do transporte rodoviário de carga. Essas taxas, agregadas ao frete-peso e ao frete-valor, formam o preço total a ser cobrado na emissão de um conhecimento rodoviário.
Nesse grupo se inserem a Taxa de Despacho (por emissão de conhecimento), o CAT – Custo Adicional de Transporte Rodoviário, que preferimos chamar de Custo Administrativo de Terminais, porque na área portuária esse custo é altíssimo, e também as Taxas de Pedágio.
Outras taxas poderiam ser adicionadas, já que constam das planilhas divulgadas por nossa entidade sindical, a NTC – Associação Nacional de Transporte de Carga na Revista Indicadores: como o ITR – Incremento ao Transporte Rodoviário, o ADEME (0,15% sobre o valor da nota fiscal), além de despesas específicas do serviço de transporte rodoviário, quer sejam horas paradas em excesso, devolução de comprovantes de entrega, marcação de volumes, cubagem, armazenagem de mercadorias, cargas não limpas, retorno, redestino ou coleta e entrega em locais de difícil acesso (andares, ruas interditadas, localidades com restrição de horário, etc...).
A REVA não inclui usualmente essas taxas em suas tabelas de frete e somente cobra adicionais se o custo dos serviços inviabilizar totalmente a lucratividade da operação.
PROCEDIMENTOS FISCAIS BÁSICOS:
1 - A Emissão do Conhecimento Rodoviário de Carga: A exigência da emissão do Conhecimento Rodoviário de Carga no transporte intermunicipal e interestadual provém dos artigos 144 e 145 do RICMS – Decreto 33.118/91.
No caso do transporte intermunicipal o conhecimento deve ser emitido no mínimo em 4 vias e, no interestadual, em 5. Destas, a primeira deve ser entregue ao tomador do serviço, a segunda servirá como comprovante de entrega, a terceira para controle da fiscalização paulista, a quarta ficará presa no bloco e a quinta se destina á fiscalização do Estado de destino da carga.
Ao preenche-lo, os campos referentes ao remetente e ao destinatário deverão ser cópia fiel da Nota Fiscal do produto transportado. O campo do consignatário só precisa ser preenchido se a Nota Fiscal exigir que a mercadoria seja entregue em outro local que não o do destinatário, de forma que reproduza o endereço constante no campo de observações da Nota Fiscal.
No caso em que a transportadora deva redespachar a mercadoria através de outra empresa, é necessário preencher o campo de redespacho. Como exemplo, poderíamos citar uma empresa contratada para carregar uma mercadoria até Natal/RN que a partir de Salvador/BA contratasse outra transportadora para leva-la até o destino final: os dados dessa empresa deverão ser registrados no campo do redespacho.
2- Subcontratação de Fretes: É quando a transportadora subcontrata outra para realizar o transporte desde a coleta até a entrega da mercadoria. Nesse caso o conhecimento de transporte deverá ser da empresa contratante e no campo de observações discriminar: “ Frete subcontratado com, nome da empresa contratada, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço” . O Transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do CTRC.
3- O ICMS e a Substituição Tributária: O artigo primeiro do Regulamento do ICMS – Decreto 45490/2000 – determina que a prestação de serviço de transporte é tributada com ICMS. Assim, sempre que se emitir um Conhecimento Rodoviário, deve-se destacar o referido imposto. A alíquota interna é utilizada para prestação de serviços de transporte dentro do Estado de São Paulo. Alíquota Interestadual: 12% destinatários localizados na região Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) 7% destinatários situados na região Norte, Nordeste, centro oeste e Espírito Santo
Desde Dezembro de 1992 vigora em nosso setor o regime de substituição tributária, que significa de quem contrata o serviço de transporte de cargas assume o recolhimento do imposto.
No entanto, para que o transportador possa repassar este encargo a seu cliente, este também deve ser contribuinte paulista do imposto, ou seja, não se pode repassara pessoa física, micro empresa ou qualquer outra isenção legal desse tributo.
Outro requisito exigido por força do artigo 317 do Regulamento do ICMS, é que o transporte deva se inicar em território paulista, que o tomador de serviço, seja contribuinte do ICMS no Est. de São Paulo e que ele próprio esteja pagando frete.
É também obrigatório fazer constar no campo de observações do conhecimento a expressão: substituição tributária conf. Art. 317 do RICMS.
A falta de qualquer um dos componentes acima descaracteriza a substituição tributária, tornando obrigatório á transportadora destacar o imposto no conhecimento e recolhe-lo, sob pena de incorrer em crime de sonegação fiscal.
Em resumo, o ICMS deverá ser destacado quando o tomador de serviço for: pessoa física, pessoa jurídica com inscrição estadual isenta, pessoa jurídica
com inscrição de outro Estado que São Paulo, micro Empresa, ou no caso de o transporte ter inicio ou destino fora do Estado de São Paulo.
4- Origem ou Destino fora do Estado de São Paulo: Quando a mercadoria for coletada em outro Estado, a seu favor deverá ser recolhido ICMS antes do inicio do transporte, mediante Guia nacional de recolhimento. Essa guia, quitada, deverá acompanhar a nota fiscal da mercadoria durante o transporte.
5- Imposto Sobre Serviços – ISS : Incidirá o ISS quando o serviço for realizado dentro do município de Santos, calculada a alíquota de 3% sobre o valor total dos serviço.
6-Pedágio: As taxas oficiais de pedágio serão repassadas ao tomador de serviço de transporte, considerando o numero de eixo do veículo utilizado.
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