VI – RESPOSTAS ÁS PRINCIPAIS DUVIDAS SOBRE FRETE-VALOR, RESPOSABILIDADE DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS, SEGUROS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS, A CARTA “DDR”:
1- O que é seguro de cargas e porque fazemos?
Seguro é o contrato pelo qual uma das partes (seguradora) se obriga com a outra a indenizá-la de prejuízos decorrentes de riscos previamente determinados. (Artigo 757 Novo Código Civil)
O seguro além de ser obrigatório por Lei é feito, pois os veículos de transporte carregam uma CARGA de mercadoria, mas levam consigo outra CARGA de Responsabilidade Civil que resulta em riscos para as empresas.
2- O que é “DDR” ?
DDR significa DESISTÊNCIA DO DIREITO DE REGRESSO, é também conhecida como Carta de Ação de Não Regresso emitidas pelas seguradoras dos clientes para as transportadoras a fim de assumir o risco do transporte, prometendo não acionar a mesma caso ocorra um sinistro. Porém não é tão simples assim, veja as implicações da aceitação na matéria nas próximas páginas.
3- O que é frete valor?
O frete valor é um componente do frete, cobrado pelas transportadoras através de porcentagem sobre o valor da carga, englobando diversos gastos.
4- Qual a legislação que regula o contrato de transporte?
São elas: o Novo Código Civil, a legislação especial que não foi revogada pelo mesmo, como por exemplo: Decreto 19.473 de 1930; Decreto 2.681 de 1912 e 1.832 de 1996, como também tratados e convenções pertinentes.
5- Pelo novo Código Civil qual a definição do contrato de transporte?
Conforme preceitua o artigo 730 do Novo Código Civil “Pelo contrato de transporte alguém se obriga mediante retribuição, a transportar de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.
6- Como é provado o contrato verbal de transporte?
A prova é feita através do conhecimento de transporte rodoviário de carga – CTRC, pois ele deve ser entregue na retirada da mercadoria, demonstrando a sua retirada pela transportadora e definindo a obrigatoriedade da entrega.
VAMOS APRENDER MAIS... RESPONSABILIDADE X NOVO CÓDIGO X SEGUROS:
Com a entrada em vigência do Novo Código Civil Brasileiro, o transporte rodoviário de cargas sofreu grandes adequações no tocante a procedimentos e responsabilidades, ficando estipuladas regras referentes ao contrato de transporte especificamente alterando a responsabilidade do transportador, que deixou de ser subjetiva e passou a ser objetiva, levando então os transportadores a analisarem os preços praticados no mercado, visto ao aumento de sua responsabilidade perante a mercadoria transportada.
Tendo em vista que o contrato de transporte é uma prestação de serviço, as condições estabelecidas, embora contratadas com base nas disposições do Novo Código Civil, deverão observar os princípios pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que regula as relações entre consumidor e fornecedor, estabelecendo a responsabilidade do fornecedor na prestação dos serviços.
Em tais relações, para fins de ressarcimento dos eventuais prejuízos contatados, é aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, perante o seu contratante consumidor, isto é, na ocorrência de um dano, não se é verificada a culpa, mas sim a responsabilidade que é o do transportador independente de sua culpa, não se admite então, como excludente de responsabilidade, a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que, esta possibilidade não está prevista no código do consumidor; a não ser se demonstrado a quebra da casualidade (ligação) entre o fato ocorrido e o dano.
Em regra geral, portanto, a responsabilidade do transportador inicia-se no momento em que eles e seus prepostos recebe a coisa e termina quando é entregue aos destinatários, sendo extensiva, de acordo com o novo Código Civil (artigos 733/755) a todos os danos causados á carga.
No tocante ao seguro de responsabilidade civil, a Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), não alterou a obrigação tanto do transportador como do embarcador da mercadoria, pois se trata de Lei específica. Neste caos toda legislação especial foi mantida exceto o código comercial expressamente revogado.
O transportador ainda é obrigado por LEI, a contratar seguro para efetuar o transporte, de acordo com o estipulado no artigo 10 do Decreto 61.867, que regulamentou antigo decreto-lei 73/66 em seu artigo de numero 20.
Por isso com base neste dispositivo legal, o transportador é obrigado a contratar o seguro denominado RCTR-C para garantir-se dos riscos rodoviários, sob pena de não fazendo ter que arcar como se segurador fosse.
O RCTR-C repara os seguintes sinistros: colisão, capotamento, albaroamento, tombamento de veículo e saque advindo deste, incêndio e explosão, também nos pátios. Ele não cobre: dolo do segurado, caso fortuito, força maior, vicio próprio, insuficiência de embalagem, entre outros.
Existe um seguro adicional denominado RCF-DC de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, que cobre riscos não cobertos pelo seguro obrigatório, sendo feito por algumas transportadoras, é o caso da REVA, porem este tipo de seguro devido ao risco do negócio, está cada vez mais escasso no mercado, restrito somente a alguns tipos de mercadorias, de acordo com as exigências feitas pela seguradora.O embarcador tem responsabilidades, ate deverá independente do seguro de transporte, efetuar o seguro da mercadoria, visto que é obrigado por LEI, por força do art. 12 do mesmo Decreto 61.687 não revogado pelo Novo Código Civil.
Este tipo de seguro determina a obrigatoriedade dos proprietários de mercadorias de fazer seguro de suas cargas, sendo ele o seguro de Transportes Terrestres, mais conhecido pela sigla RR -Risco Rodoviário que engloba varias coberturas, dentre elas o roubo e o desaparecimento da carga.
Pelo já demonstrado, verificamos a possibilidade da contratação de vários tipos de seguro, dois obrigatórios, uma para o transportador e outro para o embarcador, sendo que a contratação de um, não desobriga a do outro.
Porém, alguns clientes, no momento da contratação do serviço de transporte, requerem a suspensão ou a diminuição do FRETE VALOR (antigo ad-valorem”) do valor cobrado em tabela, e em contrapartida oferecem a contratação de seu próprio seguro, sendo ele em seu próprio nome ou em nome da transportadora, assumindo as eventuais avarias sofridas com a carga transportada, ofertando a chamada “ Carta de Isenção de Regresso” ou “DDR” Desistência do Direito de Regresso, sendo tanto ele como a seguradora por ele contratada abrem mão do direito de acionar o transportador se caso ocorra o sinistro, por outro lado a transportadora assume a obrigação de trabalhar de acordo com as regras da gerenciadora de risco do embarcador ou de sua seguradora, assumindo esta responsabilidade inclusive pelos seus prepostos, suportando o risco de não segurar o transporte e ter que arcar com o sinistro de qualquer forma se infringir as regras, visto que nestas cartas (DDR) existem exceções e riscos não cobertos que podem ao final, responsabilizar o transportador.
Porém esta possibilidade, além de ser juridicamente duvidosa, não pode ocorrer por diversos motivos, vejamos:
O frete-valor não está relacionado somente com a cobrança de despesas referentes ao seguro, conforme explicado no texto ao lado.
E ainda, hoje com o Novo Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, e acontecendo um dano gerado por motivo de caso fortuito ou força maior, a transportadora não poderá alegar excludente de responsabilidade, mesmo que a seguradora do embarcador tenha coberto esse acontecimento, a mesma poderá pedir o ressarcimento do valor do dano, inclusive alegando nossa responsabilidade ou então, o não cumprimento das normas da gerenciadora de risco.
Neste caso a carta de isenção de regresso “DDR”, poderá se discutida diante da mudança da responsabilidade.
Convém lembrar também, que o direito de regresso também é garantido por LEI, transpondo muitas vezes a própria liberdade de negociação entre as partes.
Existe a possibilidade, se ultrapassarmos este assunto e aceitarmos que a seguradora do embarcador renuncie ao direito de regresso, nas cargas de alto valor agregado, cujo capital da seguradora a obriga a fazer resseguro, da mesma não poder fazê-lo em nome do co-segurador ou do ressegurador (IRB), que obtêm um segundo contrato somente com a seguradora e não com seu cliente, o embarcador.
Além disso, para o transporte realizado sob Trânsito Aduaneiro, devido ás alterações no sistema “SISCOMEX” advindas da Instrução Normativa 248 da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de sinistro, o transportador deverá arcar com os tributos relativos a carga, visto que ele é considerado “fiel depositário” e previamente efetuou depósito garantia para a Receita Federal, não podendo se eximir da obrigação apresentando a carta de isenção de regresso.
Este valor dos tributos, já está previamente computado do valor da carga segurada. Deste modo não pode a Transportadora, colocar em risco todo o seu patrimônio se tiver que arcar com o valor total da carga e tributos na hipótese de ocorrência de sinistro, caso seja demandada judicialmente pela seguradora, visto que esta carta de isenção de regresso, como já demonstrado, pode ser anulada judicialmente.
Sabemos que o desafio do Transportador é agregar valores aos seus produtos, muitas vezes por uma prestação de serviços diferenciada. Este valor deve ser percebido e desejado pelo cliente ao qual estamos sempre nos esforçando para nos mantermos atualizados e fornecer o que há de melhor.
O QUE OS CHEQUES “SEM FUNDOS” TEM A VER COM O SEGURO:
Muitas pessoas podem se perguntar porque os motoristas autônomos que deram cheque sem fundos, não podem ser contratados para transportar cargas cujo controle é feito através de gerenciadoras de risco, seja das Empresas transportadoras, seja do próprio embarcador. Existe uma boa justificativa para essa situação:
Os roubos de cargas, que causam prejuízos anuais de R$ 1 bilhão, para as partes envolvidas, segundo a Comissão Parlamentar de Inquérito que tratou do assunto, vêm tornando a cobertura desse tipo de risco um mau negócio para as seguradoras.
Das 80 seguradoras que estão no mercado, somente 06, em média, admitem fazer o seguro de responsabilidade civil facultativo pelo desaparecimento de carga, que inclui a proteção ao roubo da carga, atendendo as transportadoras rodoviárias.
Para que o seguro contra o roubo de cargas não acabe de vez, tanto as seguradoras, como as transportadoras e os embarcadores estão se valendo ao chamado “Gerenciamento de Risco”, que preliminarmente inclui a consulta a serviços de informações cadastrais sobre todos os colaboradores envolvidos no transporte, sendo verificado principalmente, os dados do motorista, do veículo utilizado e seu proprietário, no caso da empresa transportadora, além de toda infra-estrutura de tecnologia necessária para que a carga não corra riscos, como por exemplo, rastreamento via satélite, serviços de escolta, equipamentos de vigilância eletrônica nos terminais, entre outros.
Por exigência da seguradora torna-se obrigatória a aprovação do cadastro civil e policial do motorista, ajudante e do caminhão, antes de dar inicio a viagem.
As seguradoras não tem capacidade nem pessoal para analisar o resultado de cada uma das 8 mil consultas diárias ao Telerisco, a fim de verificar se elas estão dentro de um risco aceitável, por isso para tornar este trabalho praticável, foram fixadas regras e estabelecidos limites de tolerância nos contratos com transportadoras e embarcadores, sendo assim uma parte significativa destes contratos não permite a cobertura secundária de cargas que sejam conduzidas por motoristas processados por crimes contra o patrimônio, incluindo aqueles que emitiram vários cheques sem fundos.
Por isso quando se fala que o motorista que emitiu cheque sem fundos não está qualificado para transportar, este fato se dá pelo cuidado que as empresas têm ao verificar seus colaboradores que estarão em contato direto com a carga a ser transportada, um cuidado que é necessário devido ao período em que estamos vivendo, cuja a falta de segurança está presente no dia a dia das pessoas e empresas.
NÃO CONFUNDA SEGURO COM FRETE VALOR:
O Novo Código Civil em seu art. 422 no que diz respeito ao contrato de transportes estabelece que:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução os princípios de probidade e boa fé”.
Artigo este válido também para contratos verbais e epistolares (utilização da proposta comercial), que retrata que devemos agir com honestidade, respeito, auxilio mútuo entre as partes e principalmente transparência na negociação.
Deste modo, para diminuir dúvidas que surgem do assunto sobre SEGUROS e a taxa de FRETE VALOR resolvemos fazer algumas colocações de grande valia e passíveis de demonstrar a diferença entre ambos.
Primeiro vejamos as medidas a serem tomadas com relação ao nosso gerenciamento de risco da carga transportada que engloba cadastramento policial e financeiro do pessoal, treinamento e qualificação dos colaboradores, monitoramento de pátios e armazéns com câmeras, correta manutenção da frota, segurança armada e rastreamento de veículos via satélite. Veja abaixo explicação detalhada:
Dependendo do valor ou da natureza da carga, o transporte deve ser feito obrigatoriamente por veículos rastreados por satélite e, cumulativamente, temos que providenciar escolta armada para acompanhar todo o trajeto em que ficamos responsáveis pela mercadoria.
Todos os motoristas e ajudantes precisam ser previamente cadastrados perante as gerenciadoras de risco indicados pelas seguradoras envolvidas, que se incubem de efetuar minucioso levantamento civil e policial de cada um deles, recusando aqueles que tiverem em seu quadro pessoal conduta que os desabone para assumir a responsabilidade do transporte de carga.
Há exigência do cumprimento de normas rígidas também no aspecto operacional. A seguradora não pagará o valor segurado caso a avaria ou o desaparecimento da carga tenha ocorrido por exemplo, por falha mecânica do veículo ou erro no procedimento operacional.
Haverá também a exclusão da cobertura caso o sinistro decorra de ato ou fato em que os prepostos do transportador tenham agido com dolo ou culpa grave.
Com o crescimento contínuo do roubo de cargas no país, é desnecessário mencionar o altíssimo custo despendido para proporcionar segurança, como também as enormes quantias gastas para o cumprimento de todas as exigências das gerenciadoras de risco; a contratação de funcionários especializados em segurança patrimonial, aquisição de equipamentos de segurança (rastreadores via satélite Autotrac, circuitos internos de TV), a assinatura e a manutenção de aparelhagem de telecomunicação, o treinamento de motoristas para a segura condução dos veículos, entre outras. Pois hoje a segurança deve ser reforçada também dentro dos Terminais, visto que o risco existe em qualquer local onde permanecer a carga.
O aumento gradativo do risco do negócio do transporte faz com que o transportador sempre invista em aplicação de novas tecnologias para continuar garantindo a segurança desejada pelo cliente.
O frete valor que engloba todo o mencionado acima, entre outras providências, deve ser cobrado em função exata do valor da mercadoria, pois as despesas operacionais variam em função do valor do bem transportado e não apenas em razão da distância ou de seu peso.
Alguns exemplos:
1-Custo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga;
2-Contratação de coberturas adicionais para o transporte: quebras, amassamentos, água de chuva, derrames, extravio, furtos, roubos, arranhaduras, contaminação, dano por contato com outras cargas, incêndios não cobertos pelo seguro RCTRC, danos por estiva nas operações de carga e descarga, perecibilidade por ultrapassagem de prazo, vazamentos e outros riscos de menor incidência, tais como: oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas;
3-Mão de obra especializada;
4-Controle documental de segurança;
5-Contratação de coberturas adicionais para armazenagem, a fim de suportar eventos incontroláveis e imprevistos tais como: inundações por águas pluviais em armazéns, roeduras e outros estragos causados por animais, vermes ou insetos, etc...
Desse modo o seguro de responsabilidade civil OBRIGATÓRIO para o transportador é somente um dos componentes do frete valor, sendo que o mesmo ao executar o serviço é obrigado a fazer despesas em função do valor da carga e deve possuir tais recursos para fazê-lo com QUALIDADE e SEGURANÇA.
Por isso, quando alguns clientes nos solicitam isenção de tarifa oferecendo-se em contrapartida para efetuar o seguro de suas cargas não podemos considerar; primeiro, pois é obrigatório efetuar o seguro do transporte; e mesmo que o cliente emita apólice deste seguro em nome da transportadora e faça também o seguro de sua carga, a mesma não poderá aceitar, visto que é consciente de suas responsabilidades e preza por sua competência na realização do serviço, necessitando do frete valor, para suprir suas despesas, a principal delas, a de segurança.
Considerando aspectos sociais, a cobrança justa do frete valor sendo proporcional ao preço da mercadoria a ser transportada nivela o custo do transporte colocando o bem de consumo em uma escala para cada tipo de consumidor de acordo com o valor do produto.
Ressalta-se ainda que o frete valor teve seus níveis cuidadosamente estudados e correspondem a uma experiência de muitos anos de aplicação prática. A elaboração das tabelas das entidades representativas do transporte rodoviário de carga tem procurado garantir que as empresas transportadoras recebam a justa compensação pelo trabalho e responsabilidades assumidas, sendo por todos os títulos condenáveis qualquer tentativa de aviltamento dos preços estabelecidos.
Qualquer desconto ou mesmo a supressão da taxa de FRETE VALOR (“ad-valorem”), significa para o cliente que o transportador lhe irá suprimir nos serviços a serem prestados, alguns ou todas as despesas que em sua operação se acham em função do valor da mercadoria.
Para o usuário do transporte rodoviário de carga, pagar o frete valor ou ad-valorem, nos níveis fixados pelas tabelas, significa além de uma garantia ao seu próprio patrimônio, assegurar a continuidade da perfeita circulação de mercadorias, mantendo o custo do transporte socialmente equilibrado, contribuindo patrioticamente para a sobrevivência de um sistema de transporte responsável pela movimentação de três quartas partes dos bens que circulam pelo País.
Valorize os serviços especializados de transporte e tenha assegurado a qualidade total que sua carga merece!
QUANDO O “OPERACIONAL” ENTRA EM AÇÃO:
Quando ocorre o fechamento de uma prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas no Departamento Comercial da REVA, vários setores começam a trabalhar, principalmente o Depto Operacional que participa inclusive, durante a negociação para certificar que temos capacidade operacional para cumprir o acordado.
O fluxo operacional é diferente para cada tipo de transporte feito, devido suas peculiaridades.
Direcionada ao Comércio Exterior, a REVA realiza quatro tipos mais comuns de transportes, sendo eles direcionado para importação (declaração de importação – DI, Trânsito Aduaneiro e carga pátio), para exportação, para cabotagem e também para o mercado interno (transporte de cargas não oriundas do comércio exterior).
No procedimento de transporte para exportação, importação e cabotagem, o Departamento Operacional recebe a solicitação tanto do cliente ou de seu representante legal para a coleta de documentos. Após a chegada dos documentos na empresa o setor efetua uma pré-análise documental, verificando itens como: dimensões (incluindo peso), tipo de produto(pode ser químico, eletroeletrônico, farmacêutico, veterinário, fitosanitário, entre outros) e o valor da mercadoria para fazer o planejamento do gerenciamento de risco (verificar o valor x aceitação no mercado).
Após essa etapa, cópia do processo é encaminhada para a Expedição onde também são analisados os documentos e emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga “CTRC”. Tudo isso dentro dos padrões estabelecidos pelo Sistema de Qualidade ISSO 9002.
A documentação original em conjunto com a ordem de coleta da carga são entregues aos conferentes para o carregamento e ao tráfego que faz a escala de veículos compatíveis com o tipo de carga, já informando o setor de rastreamento o inicio da operação.
Desde verificado o status de carregamento e até a entrega da mercadoria, o cliente é informado em tempo real.
Após a entrega da mercadoria nos terminais, ou da coleta da carga são tomadas outras providências, observando os diferentes tipos de operação.
Para exportação a mercadoria pode ser desembaraçada no próprio terminal dos parceiros da REVA, habilitados para o REDEX, tanto na margem direita ou margem esquerda (Guarujá) e após ser encaminhada para o Terminal designado pelo cliente (armador) para embarque.
Já para Importação o container vazio deve retornar ao terminal designado pelo armador.
A “EQUIPE OPERACIONAL” DESTACA OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1- NA EXPORTAÇÃO:
Da solicitação da coleta:
É importante que o cliente nos envie a solicitação de coleta com, no mínimo 24 horas de antecedência. Esta solicitação deverá constar ás informações básicas para que a coleta seja efetuada ( navio / porto / agência / reserva / quantidade / volumes / peso / valor da mercadoria / local de coleta / local de entrega / despachante / dead-line).
O numero de reserva deverá ser confirmado com a agência, bem como a disponibilidade dos containers no terminal para entrega.
Da coleta da carga no cliente:
A mesma deverá ser efetuada, com no mínimo, 48 horas de antecedência ao dead-line (documental), para operarmos com margem de segurança.
Nosso motorista é orientado a chegar no cliente ás 8:00 hr (horário padrão), porém muitas vezes tem que aguardar, entre carregamento e liberação quase 12 horas, ou seja, o motorista muitas vezes é obrigado a trafegar durante a noite. O cliente poderia agilizar seu processo interno, ou promover carregamentos em horários programados para evitar problemas de atraso.
2- TRANSPORTE DE CARGA EXCEDENTE:
É importante informar o departamento operacional com antecedência mínima de 48 horas, sendo que nesta informação deverá conter: o detalhamento fidedigno do comprimento, largura, altura e peso da carga a fim de possibilitar a emissão da licença para transporte excedente em tempo hábil e viabilizar o veículo adequado.
3- NA IMPORTAÇÃO:
O despachante deverá providenciar a documentação correta para que a mercadoria possa ser retirada no terminal alfandegado.
Nos casos de urgência o cliente deverá entrar em contato conosco previamente para informar o tipo de carga a ser transportado a fim do correto planejamento.
4- TRÂNSITO ADUANEIRO:
O despachante, em caso de carga excedente, antes de iniciar o trânsito, deverá nos contatar para que possamos viabilizar a melhor ROTA e PRAZO DE CONCLUSÃO de acordo com as dimensões especificadas.
Operacionalmente não é aconselhável o trânsito aduaneiro com um numero maior que 10 containers, se houver numero maior é melhor efetuar a divisão do mesmo, pois caso existe problemas de divergência de peso ou lacre em um dos containers o processo poderá ser indeferido e os demais não serão liberadas.
5- NA ARMAZENAGEM DA CARGA:
O cliente deve nos enviar o mais breve possível a nota de entrada em armazéns gerais para evitar possíveis atuações dos órgãos competentes.
6- TRANSPORTES DE PRODUTOS REGULAMENTADOS: (PERIGOSOS / QUIMICOS)
A primeira providência a ser tomada é informar o nome do produto que consta da Nota Fiscal. Nele deve constar o numero de ONU e classe de risco, como também declaração de que o produto está adequadamente embalado para transportar de acordo com o Decreto 9.604/88.
A Ficha de Emergência deve ser entregue de acordo com os dados colocados na Nota Fiscal em envelope adequado para transporte e no verso deve constar os telefones úteis em caso de emergência.
|